Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA QUE HOUVE POR LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO INTRODUZIDA POR REGIME DE AUSTERIDADE FISCAL. VIGÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento da remessa obrigatória e, também, dos recursos de apelação cível tendo por objeto a sentença que julgou procedente o pedido do autor para o escopo de condenar o “Estado de Goiás” e a “GOIASPREV” ao pagamento retroativo (à data de implementação dos requisitos) das diferenças remuneratórias originadas da concessão administrativa da ascensão funcional. Os entes públicos suplicantes pugnam pela reforma da sentença apelada ao argumento de que devem ser observados na espécie os impedimentos decorrentes das vedações introduzidas pela EC nº 54/2017 e prorrogações, bem como na Lei Complementar nº 173/2020 e no Regime de Recuperação Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida na espécie a limitação dos efeitos financeiros da promoção e progressões funcionais concedidas por meio da Portaria SEAD n. 1441/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ordinariamente, os efeitos financeiros decorrentes da promoção ou progressão funcional são remissivos à data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão. 4. Diante disso, verifica-se que, quando posteriores, as regras de austeridade e contenção fiscal não têm o condão de suprimir o direito adquirido, a implicar que as restrições nela positivadas tem o condão de alcançar somente as promoções ou progressões cujos requisitos foram implementados no período em que vigentes as respectivas vedações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa e recursos de apelação cível conhecidos e providos em parte. Tese de julgamento: “1. As regras de austeridade e contenção fiscal não têm o condão de suprimir o direito adquirido”. Dispositivos relevantes citados: EC nº 54/2017; art. 56, do ADCT estadual; LC nº 173/2020; LC nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021; TJGO, DGJ e AC n. 5496404-59.2022.8.09.0100, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. em 29/07/2024; TJGO, AC e DGJ n. 5756339-28.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior, 6ª Câmara Cível, j. em 29/07/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5925958-53.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAUTOR : OLAVO DOS SANTOS1ª REQUERIDO : ESTADO DE GOIÁS2º REQUERIDO : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 50 e 60)1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS2º APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREVAPELADO : OLAVO DOS SANTOS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis e parcialmente provê-las
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.