Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e restituição de valores cobrados indevidamente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a nulidade contratual, a devolução em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço por ausência de comprovação de contratação válida; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) apurar a possibilidade de repetição de indébito em dobro. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tampouco apresentou documentação idônea com assinatura, IP ou geolocalização que ateste a adesão válida do consumidor ao contrato. Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando não há comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, violando o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, com os consectários legais. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos oriundos de fortuito interno, como fraudes e contratações irregulares. Os descontos indevidos em verbas alimentares configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração da extensão do abalo. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida mesmo na ausência de má-fé, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido por ausência de documentos comprobatórios dos descontos e pela vedação de sentença ilíquida nos juizados especiais. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.