Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA- DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE PROMOÇÃO DE PATENTE. CAPITÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 69-A DA TUJ. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo Princípio da Separação dos Poderes, é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, permitindo a interferência apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, bem como na inobservância dos aspectos formais do ato.2. Diante da incontroversa promoção por merecimento, o promovido faz jus aos correspondentes vencimentos da nova graduação na carreira, desde a publicação do ato administrativo concessivo.3. Considera-se eivado de ilegalidade o ato administrativo que reconhece e defere o direito à promoção, mas posterga seus efeitos financeiros.4. O servidor público militar estadual faz jus, a partir da data de sua promoção, à percepção de remuneração correspondente à sua nova graduação, sendo que, diante da postergação dos efeitos financeiros, o autor tem direito ao recebimento da diferença remuneratória desde então, até a data da sua efetiva implementação.5. Configurado o distinguishing no caso específico, no qual ficou evidente que o direito do apelado à promoção e pagamento correspondente ao novo cargo é anterior a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, que, em tese, possibilitaria a postergação dos efeitos financeiros como definido, não se aplica a Súmula 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás..APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.