Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA. CLÁUSULA DE GALONAGEM. SUPRESSIO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada com pedido de declaração de adimplemento contratual, nulidade de cláusulas contratuais, inexigibilidade de penalidades e, subsidiariamente, resolução contratual por alegadas práticas anticoncorrenciais, cumulada com pedidos acessórios, tendo sido apresentada reconvenção visando à rescisão contratual por inadimplemento, cobrança de multa contratual, restituição de bonificação antecipada e manutenção da garantia hipotecária. 2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar extintos os contratos discutidos, reconhecer a inexigibilidade das penalidades contratuais com fundamento na teoria da supressio e determinar a liberação da hipoteca, além de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais. 3. A primeira apelante sustentou a inaplicabilidade da teoria da supressio, a validade das cláusulas de galonagem mínima, a inexistência de abuso na política de preços, a procedência da reconvenção e, subsidiariamente, a restituição da bonificação antecipada e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4. A segunda apelante insurgiu-se exclusivamente contra a distribuição da sucumbência, defendendo a inexistência de sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima, com arbitramento dos honorários sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria da supressio para afastar a incidência das cláusulas contratuais relativas ao descumprimento da galonagem mínima e das respectivas penalidades; (ii) saber se, reformada a sentença, subsiste interesse recursal quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A teoria da supressio não incide quando o próprio contrato estabelece que a aferição do cumprimento da obrigação de aquisição mínima e a eventual cobrança das penalidades somente ocorrerão ao término da vigência contratual, inexistindo inércia apta a gerar legítima expectativa de renúncia ao direito de exigir o cumprimento das obrigações antes deste marco. 7. A cláusula de galonagem mínima, livremente pactuada entre sociedades empresárias, não é abusiva por si só, inexistindo demonstração de imposição unilateral ou violação aos princípios da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da intervenção mínima nas relações empresariais. 8. A alegação de prática de preços abusivos e discriminatórios não restou comprovada, sendo insuficiente a mera ausência de parte da documentação requerida para caracterizar infração concorrencial, sobretudo diante da existência de elementos documentais demonstrando diferenças mercadológicas relevantes entre os postos utilizados como paradigma. 9. Demonstrado o inadimplemento contratual quanto ao cumprimento da galonagem mínima, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da revendedora, com incidência da multa contratual e restituição proporcional da bonificação antecipada, observada a redução correspondente ao percentual efetivamente adimplido, nos termos do art. 413 do Código Civil, afastando-se a alegação de bis in idem. 10. A manutenção da hipoteca decorre da subsistência das obrigações garantidas, sendo legítima sua execução caso não haja adimplemento voluntário da condenação. 11. Reformada integralmente a solução de mérito, resta prejudicado o exame do segundo recurso, por perda superveniente do objeto, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor exclusivo da primeira apelante, à luz dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, declarar rescindidos os contratos por culpa exclusiva da autora, condená-la ao pagamento de 40% da multa contratual e de 40% da bonificação antecipada, manter a garantia hipotecária e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “A teoria da supressio não se aplica quando o contrato estabelece que a exigibilidade das penalidades somente surge ao término de sua vigência, inexistindo inércia apta a gerar legítima expectativa de renúncia. Em contratos empresariais livremente pactuados, a cláusula de galonagem mínima é válida, e o inadimplemento autoriza a resolução contratual, a incidência proporcional das penalidades convencionadas e a preservação das garantias contratuais”. Dispositivos relevantes citados: * Código Civil: arts. 413; 421; 421-A. * Código de Processo Civil: arts. 85, §2º; 86, parágrafo único; 373, §1º; 1.013. Jurisprudência relevante citada: * TJGO, Apelação Cível nº 5295923-43.2016.8.09.0051. * TJSP, Apelação Cível nº 1006368-15.2016.8.26.0077.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do 1º recurso e dar-lhe provimento, julgar prejudicado o 2º recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.