Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal. 2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando não incidirem os óbices sumulares apontados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e impugnação específica suficientes para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. e 284/STF, 7/STJ, 518/STJ 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada; a simples repetição das razões anteriormente expendidas autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Quanto à o agravante limitou-se a desenvolver argumentação Súmula n. 284/STF, relativa à evidenciando absoluta impertinência argumentativa em Súmula n. 7/STJ, relação ao fundamento efetivamente utilizado na decisão agravada. 6. Em relação à a insurgência restringiu-se a reafirmar que a matéria Súmula n. 7/STJ, seria exclusivamente de direito e que teria havido violação a dispositivos federais, sem demonstrar, de modo específico, a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. No tocante à o agravante quedou-se silente, deixando de impugnar Súmula n. 518/STJ, esse fundamento autônomo da decisão agravada. 8. Quanto à incidência das Súmulas n. a alegação de que teria havido 182/STJ, impugnação específica mostrou-se genérica, sem indicar, de forma concreta, como cada um dos óbices sumulares teria sido superado. 9. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos mesmos argumentos já analisados, não se verifica motivo para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos quanto à incidência de óbices sumulares dos tribunais superiores não é suficiente para afastar decisão que não conhece de agravo em recurso especial. 3. A falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada mantém incidência dos óbices sumulares relativos à dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, CPP, IV; art. 1.029; art. 564, Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 184/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.