Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DO ART. 173, I, DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA AFASTAR A DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de R$ 266.447,23, referente à Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, em razão do reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de constituir o crédito tributário, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do crédito anulado. A autarquia sustenta que o vencimento da obrigação ocorreu em 20/05/2017 e que o lançamento efetuado em 07/06/2022 foi tempestivo. A executada defende a manutenção da sentença, afirmando que a própria CDA registra vencimento em 20/05/2016, o que evidencia a consumação da decadência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização da ANTT ocorreu após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento antecipado da taxa impõe a constituição do crédito por lançamento de ofício, submetendo a contagem do prazo decadencial à regra do art. 173, I, do CTN. 4. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsão legal e orientação consolidada na Súmula 555 do STJ. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte interessada produzir prova idônea para afastar os dados nela consignados. 6. A data de vencimento da obrigação indicada na CDA constitui elemento relevante para a definição do termo inicial do prazo decadencial e não pode ser afastada por mera alegação desacompanhada de suporte documental. 7. A ANTT não apresentou procedimento administrativo, demonstrativo de débito ou qualquer documento apto a comprovar que o vencimento da obrigação ocorreu em 20/05/2017, em data diversa daquela expressamente registrada na CDA. 8. Não é juridicamente admissível substituir, em grau recursal e sem comprovação documental, informação constante do próprio título executivo, sobretudo quando a alteração pretendida repercute diretamente na aferição da decadência. 9. Considerado o vencimento em 20/05/2016, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2017 e encerrou-se em 31/12/2021, de modo que o lançamento e a notificação realizados em 07/06/2022 ocorreram após a consumação do prazo extintivo. 10. Reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito tributário, resta prejudicada a análise da alegada prescrição da pretensão executiva. 11. Desprovida a apelação, cabe majorar os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor do crédito anulado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. Na ausência de pagamento antecipado do tributo, aplica-se ao lançamento de ofício o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte interessada comprovar documentalmente eventual incorreção dos dados nela consignados. 3. A Administração Pública não pode afastar, sem prova idônea, a data de vencimento constante da CDA para alterar o marco temporal de aferição da decadência. 4. Consumado o prazo decadencial antes da notificação do contribuinte e da formalização do lançamento, extingue-se o crédito tributário na forma do art. 156, V, do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, 156, V, 173, I, 174, 202 e 204. Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º e § 8º, e 3º. CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 373, I, 487, II, 803, I, e 1.022. Lei nº 10.233/2001, art. 77, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 555. STJ, Súmula 392. STJ, Súmula 622. STJ, AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2020. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.689.022/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05.03.2018. TRF4, AC 5007095-20.2024.4.04.7206/SC, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 20.03.2026. TRF4, AG 5001164-86.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.04.2025. TRF3, AC 5001925-93.2021.4.03.6141/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 29.05.2023. TRF2, AG 5005302-19.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 26.08.2026. TRF2, AG 5006488-77.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 24.08.2026. TRF2, AI 0001075-18.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Guilherme Francovich Lugones, 4ª Turma Especializada, j. 07.11.2019.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.