Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FISCO ESTADUAL. UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – UAM/MS E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. APLICABILIDADE AO PERÍODO ANTERIOR AO PERÍODO DE 30.11.2017. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.062, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal, os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro, podendo definir, por lei local, os critérios de atualização das dívidas fiscais (UAM/MS e juros de 1% - um por cento - ao mês). 2. Todavia, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 (ARE 1.216.078 RG/SP), a legislação local não pode estabelecer critérios de atualização que superem os percentuais fixados pela União para o mesmo fim (Taxa SELIC). 3. A limitação à Taxa SELIC deve ser observada inclusive para o período anterior a 30.11.2017, independentemente da previsão contida na Lei Estadual n.º 6.033/2022, uma vez que a norma federal (Lei n.º 9.065/95) e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não estabelecem a referida modulação temporal restritiva, prevalecendo a norma hierarquicamente superior e a interpretação constitucional. 4. Embora a decisão agravada tenha incorrido em erro material ao mencionar "anuência quanto à redução de multa", a manutenção da redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil) justifica-se pela inércia da Fazenda Pública que, ao não impugnar a exceção de pré-executividade, anuiu tacitamente com a pretensão de recálculo do débito baseada em tese de repercussão geral. 5. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.