Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ILDEVANDA SOUSA OLIVEIRA SILVA e outros contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de ICATU SEGUROS S/A. 2. O juízo de origem reconheceu a cobrança indevida de parcelas de seguro de vida após o falecimento do segurado e determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que o montante descontado seria inexpressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se: (i) a cobrança de parcelas de seguro de vida, mesmo após o falecimento do segurado e o pagamento do capital segurado, configura falha na prestação do serviço; e (ii) a referida cobrança indevida enseja o dever de indenizar por danos morais, ainda que o valor descontado seja reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5. Ficou comprovado nos autos que a seguradora continuou realizando descontos indevidos relativos a seguro de vida mesmo após o pagamento do capital segurado, em violação à boa-fé objetiva e sem respaldo contratual ou legal. 6. A responsabilidade civil da seguradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 7. A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida de valores sobre verbas de subsistência configura dano moral presumido (in re ipsa), especialmente em se tratando de pessoas hipossuficientes. 8. A vulnerabilidade socioeconômica dos autores, evidenciada nos autos, reforça a ocorrência de abalo moral decorrente da conduta ilícita da seguradora. 9. A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação da decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC a contar da publicação da decisão e com juros de mora desde o evento danoso. 11. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A cobrança de parcelas de seguro de vida após o falecimento do segurado e a quitação da apólice configura falha na prestação do serviço. 2. A conduta de realizar descontos indevidos em situação de hipossuficiência econômica enseja dano moral presumido. 3. O dano moral decorrente de cobrança indevida independe do valor da quantia descontada quando presente violação à dignidade e à subsistência do consumidor." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDEVANDA SOUSA OLIVEIRA SILVA e outros, em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido liminar, ajuizada contra ICATU SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, alega a parte apelante que, apesar de reconhecida a cobrança indevida de parcelas de seguro de vida após o falecimento do segurado e o consequente pagamento do prêmio da apólice, o juízo de origem deixou de reconhecer a existência de dano moral, sob o fundamento de que o valor cobrado seria ínfimo. Sustenta, no entanto, que tal cobrança, mesmo em valor reduzido, causou severos prejuízos à subsistência dos beneficiários do seguro, os quais se encontravam em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Defende que os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Nas contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, sob o argumento de que o desconto indevido não é suficiente, por si só, para configurar dano moral. Argumenta ainda que a indenização pleiteada seria desproporcional e constituiria enriquecimento sem causa. Assevera que não houve violação de direitos da personalidade e que os elementos dos autos não comprovam repercussão negativa capaz de justificar a compensação pretendida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Primeiramente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Restou incontroverso nos autos que, após o falecimento do segurado — pai biológico dos autores — continuaram sendo descontadas mensalidades relativas ao seguro de vida, mesmo após o pagamento do capital segurado previsto na apólice contratada. A continuidade das cobranças ocorreu sem qualquer justificativa contratual ou legal, atingindo diretamente os beneficiários, representados por sua genitora, em momento de acentuada vulnerabilidade. A responsabilidade civil da seguradora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando verificada a falha na prestação do serviço. No presente caso, a cobrança indevida após o evento coberto pelo seguro — o óbito do segurado — evidencia flagrante desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o desconto indevido de valores, especialmente quando incide sobre benefícios previdenciários ou valores de subsistência, configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. É desnecessária, pois, a produção de prova de sofrimento psíquico para justificar o arbitramento da indenização extrapatrimonial. No caso dos autos, os elementos colacionados demonstram que os autores enfrentavam dificuldades financeiras, agravadas pela perda de seu provedor e pelas condições precárias de moradia à época dos descontos, o que acentua o abalo decorrente da conduta da seguradora. Com efeito, está incorreta a conclusão do juízo de origem ao considerar que a quantia descontada não seria suficiente para configurar lesão à esfera moral dos autores. A ilicitude da cobrança, sua continuidade mesmo após a quitação da apólice, e a hipossuficiência dos beneficiários são elementos que, em conjunto, autorizam o reconhecimento do dano moral e impõem a reparação. Da análise detida dos autos é possível constatar que os descontos indevidos atingiram diretamente a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente e com recursos limitados, fato que agrava a repercussão do ilícito e justifica a reparação por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, eis a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”. RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE . IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7 DO CDC . MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO. ART . 290 CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LESÃO CONFIGURADA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO
Recurso provido para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC a contar da publicação da decisão e com juros de mora desde o evento danoso. 11. Mantidos os demais termos da sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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