Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LIS VENTIN INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA – ME e LUCAS SANDES VENTIN GARRIDO contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica alegadamente vulnerável, à abusividade da taxa de juros remuneratórios, à necessidade de produção de prova pericial e à descaracterização da mora, requerendo ainda o prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter procrastinatório do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses deduzidas pelos embargantes relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por sociedade empresária, à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à necessidade de produção de prova pericial contábil e à descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam à reapreciação do mérito da causa, tampouco ao reexame de teses jurídicas já devidamente analisadas pelo órgão julgador. 4. A alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não prospera, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução decorreu de renegociação e confissão de dívidas vinculadas a operações de capital de giro, cheque especial e cartões de crédito utilizados no exercício da atividade empresarial da primeira embargante. Restou assentado que o crédito obtido não foi destinado à satisfação de necessidade própria da pessoa jurídica, mas empregado como instrumento de incremento da atividade econômica e da cadeia produtiva empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC, nos termos da teoria finalista consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também registrou que a sociedade empresária, ao buscar crédito para fins de fomento de sua atividade comercial, atua em exercício profissional, presumindo-se possuir conhecimento mínimo e assessoria técnica suficiente para avaliação das condições negociais contratadas, inexistindo demonstração concreta de hipossuficiência apta a justificar a incidência excepcional do microssistema consumerista. 5. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios. O acórdão embargado consignou expressamente que a taxa contratada correspondia a 1,15% ao mês, equivalente a 14,93% ao ano, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação. Destacou-se, ainda, que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pela Lei da Usura. Registrou-se, ademais, que a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrado descompasso substancial e irrazoável entre a taxa pactuada e a média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma natureza, circunstância não evidenciada nos autos. 6. Não há qualquer vício na apreciação da questão relativa à produção de prova pericial. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o tema ao reconhecer a desnecessidade da perícia contábil requerida pelos embargantes, destacando que a controvérsia poderia ser solucionada adequadamente mediante análise da prova documental constante dos autos e consulta aos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Destacou-se, ainda, que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui prerrogativa para indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a causa se encontra madura para julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do mesmo diploma legal. 7. A leitura integral do acórdão embargado evidencia que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas de maneira clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 8. O inconformismo manifestado pelos embargantes revela, em verdade, mera pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados e superados pelo colegiado, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que desnatura a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 9. No tocante ao alegado prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. 10. A exigência de motivação das decisões judiciais não implica pronunciamento expresso sobre cada artigo de lei indicado pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente dos fundamentos jurídicos aptos a sustentar a conclusão adotada. 11. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 12. A invocação da Súmula 98 do STJ não impede o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos declaratórios quando evidenciado o uso abusivo do recurso para mera rediscussão de matéria já decidida. O referido verbete apenas afasta presunção automática de intuito procrastinatório nos casos em que os aclaratórios sejam opostos legitimamente com finalidade de prequestionamento. Todavia, permanece indispensável a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso concreto. 13. Configurada a utilização do recurso sem fundamento jurídico razoável, com evidente propósito de retardar o encerramento da lide e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em observância aos princípios da boa-fé processual, celeridade, eficiência e duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. 3. Recurso desprovido de fundamento fático ou jurídico razoável, com nítido propósito de postergar o encerramento da lide, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicar à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.