Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. O juízo de origem entendeu não comprovadas as condições insalubres alegadas, diante da ausência de laudo pericial contemporâneo apto a demonstrar o direito vindicado. O recorrente sustenta, em síntese, fazer jus ao adicional em grau máximo, alegando exercício de atividades insalubres. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo sem a existência de laudo pericial contemporâneo que comprove as condições insalubres no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade é devido apenas quando comprovada, por meio de laudo técnico, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, sendo indispensável a verificação das condições reais de trabalho. 6. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A inexistência de laudo pericial contemporâneo impede o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo, não sendo admitida sua concessão com base em presunções ou em provas genéricas. 8. A modulação do grau de insalubridade depende de avaliação técnica atual, sendo inviável a utilização de laudos pretéritos ou produzidos sem correspondência com o período e as condições efetivas de trabalho. 9. A jurisprudência colacionada reafirma que a validade da concessão do adicional está condicionada à existência de laudo pericial individualizado e contemporâneo que comprove a insalubridade no ambiente laboral. 10. Ademais, é incabível a concessão retroativa do adicional sem prova técnica específica, sob pena de violação aos critérios legais que regem a matéria. 11. Jurisprudência relevante: “a validade da concessão do adicional de insalubridade está condicionada à existência de laudo pericial contemporâneo, judicial e individual, que comprove as condições insalubres no local de trabalho” (Recurso Inominado Cível nº 7001267-87.2024.8.22.0023). 12. Ainda, entendimento de Turma Recursal no sentido de que não é devido o adicional em grau máximo sem prova técnica específica e contemporânea, sendo insuficiente a presunção normativa (Recurso Inominado Cível nº 7001206-34.2025.8.22.0011). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo exige laudo pericial técnico, contemporâneo e individualizado, sendo inviável sua concessão com base em presunções ou na ausência de prova específica das condições de trabalho. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 373, I Lei nº 9.099/1995, art. 55 Jurisprudência relevante citada Recurso Inominado Cível nº 7001267-87.2024.8.22.0023 Recurso Inominado Cível nº 7001206-34.2025.8.22.0011
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
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