Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI SOBRE AÇÚCAR. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Araporã Bioenergia S/A em Recuperação Judicial contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente a título de IPI incidente sobre saídas de açúcar, inclusive quanto a períodos não abrangidos pela limitação temporal do objeto da ação, fixada pelo STJ no julgamento do REsp 555.477/MG. A agravante sustenta que os depósitos realizados entre fevereiro de 1992 e novembro de 1997 não estariam cobertos pela coisa julgada, que inexistiria constituição válida dos créditos tributários e que tais créditos estariam atingidos pela decadência ou prescrição, postulando o levantamento dos valores. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a conversão em renda da União de depósitos judiciais relativos a períodos não abrangidos pela delimitação do mandado de segurança fixada pelo STJ; (ii) estabelecer se o depósito judicial integral constitui o crédito tributário, afastando decadência e prescrição; e (iii) determinar se é possível o levantamento dos depósitos sem comprovação de pagamento por outra via ou de indevido/excesso. O depósito judicial integral do tributo, realizado para suspender a exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, equivale a lançamento por homologação, pois o contribuinte apura o valor devido e substitui o pagamento pelo depósito. A aceitação do depósito como integral pela Fazenda Pública configura homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, o que implica constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito pelo depósito integral, afasta-se a fluência do prazo decadencial e a necessidade de lançamento de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 80 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991, que instituiu a alíquota de 18% do IPI sobre operações com açúcar, o que evidencia a legitimidade da exação. A conversão do depósito em renda da União constitui forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN. O levantamento dos valores pelo contribuinte depende da demonstração inequívoca de que o depósito foi indevido, excessivo ou de que o crédito foi quitado por outra forma, o que não se verifica no caso. Ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.