Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, viúva de servidor público estadual, reconhecendo sua condição de dependente e determinando a implantação do benefício. II. Questão em discussão Discute-se se a autora, na condição de cônjuge do segurado falecido, faz jus à pensão por morte, diante da alegação dos apelantes de que estaria separada de fato, o que afastaria a presunção de dependência econômica e exigiria prova específica desse requisito. III. Razões de decidir A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, sendo exigidos os requisitos de falecimento, qualidade de segurado e condição de dependente. No caso, são incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual do instituidor. A dependência econômica do cônjuge é presumida por força de lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte que alega a inexistência do vínculo. O conjunto probatório demonstra a manutenção do vínculo conjugal, evidenciada por certidão de casamento, filho em comum, endereço coincidente e indicação da autora como declarante do óbito. A alegação de separação de fato não foi comprovada de forma suficiente a afastar a presunção legal de dependência. Inexistem violação à separação dos Poderes ou ao princípio da precedência de custeio, pois o Judiciário apenas assegura direito previsto em lei diante da ilegalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. Tese de julgamento: a dependência econômica do cônjuge é presumida, somente podendo ser afastada por prova inequívoca de separação de fato definitiva e ruptura do vínculo econômico, ônus que incumbe à Administração quando invocada para negar o benefício. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807800-12.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.