Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil. Recurso especial. Contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Ação cautelar. Alegação de violação à dispositivo constitucional. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação deficiente. Cessão do contrato. Ausência de interveniência da instituição financeira. Ilegitimidade ativa do cessionário. - Inviável em sede de recurso especial a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais. - Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.. - Inviável o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permitir a compreensão da natureza da controvérsia. - A interveniência da instituição financeira é obrigatória na transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação pois, sem esta, não tem o cessionário legitimidade ativa para ajuizar ação visando discutir o contrato realizado entre o mutuário cedente e o mutuante. Recurso especial a que se nega seguimento.
REsp 229.417/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07/08/2000; REsp 173.178/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 03.09.1998; EREsp 43.230/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 23/03/1998. 2. A falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp nº 785.748/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.2.2006). SFH. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. - O cessionário de contrato de mútuo imobiliário vinculado ao SFH, transferido sem anuência do agente financeiro, não tem legitimidade à propositura de ação revisional das cláusulas pactuadas com o mutuário originário. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (AgRg no Ag 816.736/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 11.06.2007) Dessarte, não merece reforma o acórdão recorrido, pois está em consonância com entendimento consolidado do STJ. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2007. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.