Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível nos autos de ação de indenização por danos morais, que negou provimento ao recurso da instituição financeira com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade da contratação com base em telas sistêmicas e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático realizado pelo relator encontra amparo no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados sem respaldo negocial válido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é legítimo quando fundamentado nas hipóteses do art. 932 do CPC, especialmente quando aplica entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal, como ocorre com a Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta prova do suposto contrato firmado entre as partes nem demonstra a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme estabelece a Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança decorrente de negócio jurídico inexistente ou inválido configura conduta ilícita, sendo cabível a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação específica de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida. Os descontos realizados sem lastro contratual válido ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da conduta ilícita praticada pela instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do ofendido e excesso punitivo ao ofensor. Os consectários legais da condenação devem observar os critérios definidos para a restituição em dobro e para os danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária nos termos das Súmulas nº 43 e 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O agravo interno é manifestamente improcedente quando não apresenta fundamentos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando aplica entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A ausência de prova da contratação e da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do mutuário invalida o negócio jurídico e autoriza a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inválido gera direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos realizados sem fundamento contratual válido configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento. 5. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso V, alínea “a”, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.