Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ – ART. 13 DA LEI 8.620/93 – FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Sustenta-se no agravo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, merecendo reforma a decisão impugnada. DECIDO: O recurso especial é, de fato, inviável. Quanto ao art. 535 do CPC, verifica-se que deixou o recorrente de articular, com clareza e objetividade, as razões tendentes a demonstrar porque o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais invocados. Desta forma, concluindo pela deficiência na fundamentação, aplico o teor da Súmula 284/STF. Observa-se, ainda, que a tese sustentada no especial, qual seja, de que o redirecionamento da execução encontra respaldo legal quando o nome do sócio figura na CDA, não restou prequestionada pelo Tribunal a quo, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211/STJ. Por fim, depreende-se que o Tribunal de origem decidiu a questão relativa ao art. 13 da Lei 8.620/93 sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo, portanto, descabida a interposição do especial. Prejudicado o exame em torno do dissídio jurisprudencial. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 544, § 2° do CPC. Brasília (DF), 18 de abril de 2006. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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O STJ Ag 754.211 é citado por 144 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.