Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de agravo interno interpostos por instituição financeira e por companhia de seguros contra decisão monocrática de relator que negou provimento à apelação da instituição bancária e proveu a apelação da autora para julgar procedentes os pedidos de nulidade de seguro prestamista embutido em empréstimo consignado, devolução em dobro das parcelas e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação do seguro prestamista à luz das normas do consumidor; a ocorrência de venda casada; a legitimidade passiva da instituição financeira estipulante; a configuração e a extensão dos danos morais decorrentes dos descontos ilegais em benefício previdenciário; e o termo inicial de incidência dos juros de mora incidentes sobre a condenação por prejuízo moral. III. Razões de decidir 3. O julgamento colegiado em sede de agravo interno sana eventuais nulidades decorrentes do julgamento monocrático proferido pelo relator, em estrita observância ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira estipulante do seguro que operacionaliza a cobrança e aufere vantagem com o contrato acessório de mútuo integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidária e objetivamente por eventuais danos, o que justifica a sua legitimidade passiva. 5. Considera-se venda casada, prática abusiva rechaçada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a inserção compulsória de seguro prestamista vinculado a contrato bancário sem a demonstração inequívoca de livre opção ou faculdade de escolha da seguradora pela consumidora. 6. O desconto indevido de prestações de seguro nulo em benefício previdenciário atinge verba de natureza essencialmente alimentar de consumidor vulnerável, caracterizando abalo extrapatrimonial indenizável na modalidade in re ipsa. 7. Tratando-se de ato ilícito fundado em contratação nula sem livre consentimento, o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral retroage ao evento danoso, conforme preconiza a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Nos contratos bancários, é abusiva a contratação de seguro prestamista quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada. 2. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de descontos previdenciários indevidos em mútuo nulo contam-se a partir do evento danoso." Referências: Código de Processo Civil, artigo 932. Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 39, inciso I, e 42, parágrafo único. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54 e Tema Repetitivo 972. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula 35.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos os recursos de agravo interno e, no mérito, negar provimento aos agravos internos interpostos por Banco do Brasil S/A e por Brasilseg Companhia de Seguros, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 32093890 que reconheceu a nulidade do seguro prestamista por venda casada, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 e chancelou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (fls
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.