Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
71 do CP). [...] 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pela parte agravante - em relação à ausência de continuidade delitiva, in casu - implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1113358/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 17/9/2012). Portanto, ao analisar os requisitos que compõem a estrutura fundamental do crime continuado, cabe à Corte de origem verificar o elemento anímico do agente, ou seja, a existência de prévia vontade de praticar os crimes em continuidade. Como se percebe, o acórdão impugnado limitou-se a analisar os requisitos de ordem objetiva, sem fazer qualquer referência à unidade de desígnios enquanto elemento subjetivo do crime continuado, em absoluto confronto com o entendimento reiterado desta Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado e determinar a Corte de origem que analise a possibilidade da aplicação do crime continuado, à luz da teoria objetivo-subjetiva. Publique-se. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.258.206 é citado por 232 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.