Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES REITERADAS DE PERÍMETRO E ALERTAS DE FIM DE BATERIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TEMA 941 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VÍCIOS DE NATUREZA EXTRÍNSECA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o indeferimento da progressão ao regime aberto, a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios em razão da última violação ao monitoramento eletrônico e a aplicação da sanção de advertência. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à aplicação dos efeitos da falta grave sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou realização de audiência de justificação, requerendo o restabelecimento da data-base originária e a reapreciação do pedido de progressão de regime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer os efeitos decorrentes da prática de falta grave fundada em reiteradas violações ao monitoramento eletrônico; e (ii) estabelecer se a alteração da data-base para progressão de regime exige, necessariamente, a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou se a apuração judicial realizada com observância do contraditório e da ampla defesa é suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente acerca da caracterização da falta grave, da manutenção da alteração da data-base e do indeferimento da progressão de regime. 5. A reiteração de 591 violações de perímetro e de 3 registros de fim de bateria do equipamento de monitoração eletrônica evidencia comportamento incompatível com os deveres impostos ao apenado e afasta a alegação de ocorrências isoladas ou meramente técnicas. 6. O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta disciplinar grave, autoriza a interrupção do lapso para progressão de regime e demonstra ausência do requisito subjetivo necessário à concessão de regime menos gravoso. 7. O julgamento do Tema 941 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a oitiva do condenado perante o Juízo da Execução Penal, com participação da defesa técnica e observância do contraditório, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave. 8. No caso concreto, a defesa técnica teve oportunidade de se manifestar sobre os relatórios de monitoramento eletrônico antes da decisão judicial, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou demonstração de prejuízo apta a ensejar nulidade. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. 10. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal viola sua finalidade legal e afronta a sistemática recursal, conforme orientação sumulada do TJCE. 11. Assim, se não há omissão a suprir, ambiguidade a reparar, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, a rejeição da presente impugnação é de rigor, pois não se pode resumi-la à tentativa de renovar o julgamento do processo, ao sabor da conveniência do recorrente, porquanto a utilização dos embargos como sucedâneo a via recursal própria viola sua finalidade legal e afronta a sistemática recursal, conforme orientação sumulada do TJCE. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. A reiteração de violações ao monitoramento eletrônico constitui fundamento idôneo para caracterização de falta grave e para interrupção da data-base destinada à progressão de regime. 3. A apuração judicial da falta grave perante o Juízo da Execução Penal, com observância do contraditório, da ampla defesa e participação da defesa técnica, dispensa a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme o Tema 941 da Repercussão Geral do STF. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. LEP, arts. 39, V; 50, VI; 59; 112, § 6º; 118, § 2º; e 146-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 941 da Repercussão Geral. STJ, Súmula 533. STJ, Súmula 534. TJCE, Súmula 18; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0153992-53.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2025; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 8003424-63.2023.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de julho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR DESPROVIDO o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.