Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIADO NÃO CONSTANTE DA LISTA NOMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, associado não listado na petição inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação de classe, na hipótese de atuação por representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para execução individual de sentença coletiva depende da forma de atuação da associação autora: representação processual, com autorização expressa e lista nominal dos associados, ou substituição processual, com legitimidade ampla. 4. A associação autora atuou por representação processual, conforme registrado na sentença coletiva e no acórdão da remessa necessária, tendo apresentado ata de assembleia e lista nominal de associados. 5. Na representação processual, aplica-se a limitação subjetiva da coisa julgada, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF. 6. O agravante não integrava a lista de associados apresentada na fase de conhecimento e não era filiado à época do ajuizamento da ação coletiva. 7. O acórdão citado como paradigma pelo agravante não se sobrepõe à análise objetiva da atuação da associação no caso concreto, tampouco afasta a jurisprudência consolidada. 8. A alegação de nulidade por decisão surpresa não se sustenta, ante a possibilidade de reconhecimento ex officio da ilegitimidade ativa. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em caso de representação processual, apenas os associados listados na petição inicial têm legitimidade para execução da sentença. 10. Ausente argumento novo ou relevante, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A associação que atua em ação coletiva por representação processual limita os efeitos da coisa julgada aos associados autorizadores constantes da lista nominal apresentada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 5º; CDC, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.09.2020; STF, Tema 499, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.03.2020; STJ, Tema 948, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, Tema 1.130, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5970173-17.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Leber Fabiano de Castro Agravado: Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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