Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO APENAS AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por Banco Santander Brasil S.A. e Maria de Fátima de Sousa em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por cobrança indevida ajuizada por Maria de Fátima de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal se resume em analisar a existência e a validade do contrato n.º 90126766641 impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, verifico que a instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos consignados, quais sejam: cédula de crédito bancário referente ao contrato n. 90126766641, com assinatura eletrônica, documento de identidade (RG e CPF), cartão de crédito, termo de autorização de dados com assinatura eletrônica, comprovante de transferência eletrônica, atestado de residência, extrato bancário (id.27449184). Destaco que as assinaturas eletrônicas são identificadas por fotografia (selfie), data e hora, geolocalização, IP, modelo do aparelho. 4. Ressalto que, apesar de a autora alegar que nunca contratou com o banco réu, este informou que adquiriu o contrato discutido junto ao banco C6, razão pela qual o contrato apresentado é deste banco. 5. Ademais, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal é no sentido da possibilidade e validade de assinaturas eletrônica. 6. Desta forma, entendo por suficientes para a validação do contrato os dados fornecidos pela instituição financeira, por estarem de acordo com as exigências jurisprudenciais para autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não dependendo de conhecimento técnico ou científico para tal constatação. 7. Portanto, verifico demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes e a improcedência dos pedidos é providência que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos, mas com provimento somente ao réu. Tese de julgamento: 1. A assinatura de documento eletrônico é válida quando acompanhada de elementos capazes de atestar a sua autenticidade e integridade, como no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 421; Lei n. 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/09/2024; TJCE - Apelação Cível: 0053117-39.2021.8.06.0029 Acopiara, Relator.: Carlos Alberto Mendes Forte, j. 09/08/2023; TJCE - Agravo de Instrumento: 0631410-82.2023.8.06.0000 Fortaleza, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 14/05/2024 ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.