Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXAMINADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. SÚMULAS 517 E 519 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença originado de ação monitória. A executada sustenta nulidade por ausência de fundamentação, excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos, necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e impossibilidade de fixação de honorários pela rejeição da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se houve deficiência de fundamentação; (ii) se a alegação de excesso constitui controle dos cálculos ou rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada; (iii) se a ausência do demonstrativo previsto no art. 525, § 4º, do CPC pode ser suprida por perícia ou atuação da Contadoria Judicial; e (iv) se os honorários mantidos constituem verba autônoma pela rejeição da impugnação ou decorrem do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e explicitou as razões pelas quais a impugnação não poderia reabrir matérias decididas na fase monitória, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Embora seja possível discutir, no cumprimento de sentença, eventual descompasso entre os cálculos e o título, a executada não indicou operação aritmética, índice ou parcela concretamente incompatível com o comando judicial. As alegações relativas à taxa média de mercado, à capitalização e aos encargos de inadimplência retomam questões contratuais já examinadas na sentença, encontrando obstáculo na coisa julgada. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, providências não atendidas pela agravante. A Contadoria Judicial e a prova pericial não se destinam a suprir a ausência de delimitação objetiva do excesso, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir o ônus processual que lhe compete. A rejeição da impugnação, isoladamente, não autoriza honorários autônomos, conforme a Súmula 519 do STJ. No caso, porém, a verba mantida decorre do prosseguimento do cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário, em conformidade com a Súmula 517 do STJ. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Segundo o Tema 1.306 do STJ, admite-se a fundamentação por referência e a manutenção da decisão agravada quando inexistente argumento novo e relevante, desde que as questões apresentadas no agravo interno sejam enfrentadas, ainda que sucintamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir a validade de encargos contratuais já examinados na fase de conhecimento, embora seja admissível o controle da correspondência entre os cálculos e o título judicial. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não cabendo à Contadoria Judicial ou à perícia suprir a ausência dessa delimitação. 3. A rejeição da impugnação não gera honorários autônomos, mas subsiste a verba própria da fase de cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º; 805; 932; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; Súmulas 517 e 519.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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