Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR COMODATÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais em ação reivindicatória, determinando a restituição de imóvel e condenando a ré ao pagamento de indenização por posse injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) nulidade processual pela não inclusão da coproprietária no polo passivo; (iv) ocorrência de julgamento ultra petita na condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos; (v) legitimidade da posse amparada por permissão da coproprietária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2. A ação reivindicatória é cabível ao proprietário privado da posse da coisa, que busca reavê-la daquele que a detém injustamente. 3. A posse injusta é caracterizada pela ausência de título que a legitime, independentemente de sua natureza pacífica, clandestina ou de boa-fé. 4. O coproprietário tem o direito de reivindicar, isoladamente, o bem comum, sem necessidade de formação de litisconsórcio com os demais condôminos. 5. A permanência da demandada no imóvel, por suposta renovação de comodato verbal com a coproprietária, é ineficaz em face da oposição expressa do outro condômino. 6. Não há julgamento ultra petita quando a condenação está adstrita aos limites do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pretendida é desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. A ação reivindicatória é o meio adequado para o proprietário reaver a posse injusta do bem. 3. A oposição de um coproprietário impede a renovação de comodato por outro coproprietário. 5. Não há julgamento ultra petita quando a decisão está em conformidade com os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 492 e 85, § 11; CC, arts. 1.228 e 1.314. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.