Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATÉ 08/12/2021, MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA (TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ). APÓS 09/12/2021, TAXA SELIC (EC 113/2021 E RE 1.541.360/SP). APÓS 1.º/08/2025, IPCA E JUROS DE 2% a.A. (EC 136/2025). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença determinando a exclusão da gratificação judiciária e da gratificação de representação da base de cálculo da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária sobre vantagens não incorporáveis, e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item "8" do § 1.º do art. 8.º da Lei 1.012/07 veda a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis. O § 9.º do art. 39 da Constituição Federal veda a incorporação de vantagens de caráter temporário. 4. Os valores recebidos a titulo de "Gratificação Judiciária" e "Gratificação de Representação" são vantagens propter laborem, cessando quando o servidor deixa o cargo. 5. Por não serem incorporáveis, as referidas vantagens não refletirão no cálculo da aposentadoria, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Nas condenações de natureza tributária em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com os Tema 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021 a correção monetária e a taxa de juros utilizados devem ser idênticos aos utilizados pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários; a partir de 09/12/2021, incide unicamente a variação da taxa SELIC, conforme RE 1.541.360/SP; após 1.º/08/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa, conforme EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a titulo de "Gratificação Judiciária" e "Gratificação de Representação" por não serem incorporáveis e não refletirem no cálculo da aposentadoria." 2." Nas condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021 a correção monetária e juros correspondem aos utilizados pelo fisco na cobrança de seus débitos; após 09/12/2021 aplica-se unicamente a taxa Selic até 1.º/08/2025, momento a partir do qual aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor." Legislação Citada: Lei 1.012/97, art. 8º, § 1º, item 8; EC 103/2019; EC 113/2021; EC 136/2025. Jurisprudência Citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004972-41.2024.8.26.0297, Rel. José Evandro Mello Costa, j. 24.10.2024; STF, RE 1.541.360/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.04.2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.