Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL. TEMA 1.085/STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA ME Nº 4.131/2021. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em Mandado de Segurança, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011 e, no mais, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da majoração ilegal, observado o prazo prescricional quinquenal. A Fazenda Nacional, embora reconheça a invalidade da majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011, pretende a explicitação, no título judicial, dos limites temporais e dos critérios para apuração do indébito, notadamente quanto à atualização monetária dos valores originariamente previstos em lei, à vigência da Portaria ME nº 4.131/2021, ao efetivo recolhimento da taxa, à titularidade do crédito, às operações por conta e ordem de terceiros e à incidência da SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para incorporar expressamente ao título judicial os critérios de apuração do indébito defendidos pela Fazenda Nacional, especialmente: (i) a preservação da atualização monetária dos valores originariamente fixados em lei, nos limites dos índices oficiais; (ii) a delimitação dos efeitos da ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011 ao período anterior à vigência da Portaria ME nº 4.131/2021; e (iii) os requisitos relativos à existência, titularidade, extensão e compensação administrativa do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.085 da repercussão geral, firmou entendimento de que a inconstitucionalidade da majoração excessiva de taxa tributária por ato infralegal, decorrente de delegação legislativa defeituosa, não implica invalidade do tributo nem impede a atualização dos valores previamente fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. A sentença recorrida observou essa orientação ao reconhecer como compensáveis somente os valores indevidamente recolhidos em decorrência da parcela ilegal da majoração. A fundamentação e o dispositivo devem ser interpretados conjuntamente, de modo que o título judicial não abrange a parcela correspondente à atualização monetária legítima dos valores legalmente estabelecidos. Não há necessidade de reforma da sentença para delimitar os efeitos da Portaria MF nº 257/2011 ao período anterior a 01/06/2021. O juízo de origem considerou expressamente sua revogação pela Portaria ME nº 4.131/2021 e reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido dirigido contra o ato normativo revogado, inexistindo determinação de afastamento dos valores estabelecidos pela regulamentação superveniente. O reconhecimento judicial do direito à compensação não corresponde à declaração antecipada da existência de crédito em montante determinado. A sentença condicionou a compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e preservou a competência da Administração Tributária para aferir a existência, a extensão, a exatidão e a regularidade do crédito apresentado pelo contribuinte. As questões relativas ao efetivo recolhimento da Taxa SISCOMEX, à correspondência das operações com as Declarações de Importação, à titularidade do crédito, inclusive nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros, e aos demais elementos necessários à quantificação do indébito inserem-se na posterior atividade de apuração e homologação administrativa, não sendo necessária sua incorporação analítica e antecipada ao título judicial. As limitações pretendidas pela Fazenda Nacional encontram-se substancialmente contempladas na sentença, que reconheceu apenas o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da parcela ilegal da majoração, observado o prazo prescricional quinquenal e os limites estabelecidos na fundamentação, razão pela qual inexiste fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO Apelação da Fazenda Nacional desprovida, mantida a sentença que reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da parcela ilegal da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, observados os limites fixados na fundamentação, a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a posterior apreciação da compensação pela autoridade administrativa competente.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.