Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO FORMAL NO PRAZO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO AUTÔNOMA DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente e citado pessoalmente, que informou ao Oficial de Justiça a intenção de constituir advogado particular. Diante da ausência de constituição formal de patrono e da inexistência de Defensoria Pública na comarca, foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação, participou da audiência, acompanhou a prova oral e o interrogatório do acusado. A defesa sustenta cerceamento de defesa em razão da nomeação do defensor dativo, da alegada deficiência da resposta à acusação e da ausência de indicação autônoma de testemunhas e requerimentos probatórios, requerendo a nulidade dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a nomeação de defensor dativo, após a manifestação do paciente de que pretendia constituir advogado particular, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada deficiência da resposta à acusação e a ausência de indicação autônoma de testemunhas e requerimentos probatórios caracterizam nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) determinar se as pretensões relacionadas à pronúncia e ao afastamento das qualificadoras podem ser examinadas em Habeas Corpus mediante reavaliação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples manifestação de intenção futura de constituir advogado particular não impede a nomeação de defensor dativo quando o acusado, regularmente citado e cientificado do prazo para resposta, não efetiva a constituição do patrono no período processual e inexiste Defensoria Pública em atuação na comarca. 4. A nomeação de defensor dativo preserva a assistência técnica e assegura o regular prosseguimento da ação penal, não configurando, por si só, violação ao direito de escolha do defensor. 5. A posterior constituição de advogado particular não invalida os atos praticados anteriormente por defensor regularmente nomeado, sobretudo quando o novo patrono passa a atuar nos atos processuais subsequentes. 6. A deficiência da resposta à acusação não se presume da ausência de determinada tese, da escolha de estratégia processual ou da inexistência de rol autônomo de testemunhas e requerimentos probatórios, exigindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. 7. O defensor dativo exerceu efetivamente a defesa técnica ao apresentar resposta à acusação, participar da audiência, acompanhar a oitiva das testemunhas, formular perguntas e estar presente no interrogatório do acusado. 8. A defesa não individualiza testemunha que deveria ter sido arrolada, prova essencial que deixou de ser produzida ou diligência cuja ausência tenha comprometido concretamente o resultado do processo, não se desincumbindo do ônus de demonstrar prejuízo. 9. O art. 563 do CPP exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, incidindo, quanto à deficiência defensiva, a distinção estabelecida pela Súmula 523 do STF entre falta de defesa e deficiência de defesa. 10. A decisão de pronúncia e a decisão que rejeitou a arguição de nulidade examinaram expressamente a atuação do defensor dativo e concluíram pela regularidade do procedimento e pela inexistência de prejuízo concreto. 11. A pretensão de impronúncia ou de afastamento das qualificadoras, quando depende da reavaliação da prova oral e dos demais elementos do processo, não pode ser acolhida em Habeas Corpus, salvo diante de manifesta ilegalidade ou ausência absoluta de suporte probatório. 12. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, preserva-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento das questões de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A manifestação de intenção de constituir advogado particular não impede a nomeação de defensor dativo quando não ocorre a constituição formal no prazo processual e inexiste Defensoria Pública em atuação na comarca; 2. A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado; 3. A ausência de indicação autônoma de testemunhas ou de requerimentos probatórios não produz nulidade automática quando a defesa participa efetivamente da instrução e não demonstra a prova ou diligência que teria sido indevidamente inviabilizada; 4. O Habeas Corpus não constitui via adequada para reexaminar o conjunto probatório e afastar pronúncia ou qualificadoras, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou ausência absoluta de suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 265, § 2º, 563 e 654, § 1º; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 00000000000000195916/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 16.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 908826/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STF, Súmula 523.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 47ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.