Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL – INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL – TEMA 210, DO STF – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016 – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem pertencente ao Requerente. Em que pese a configuração da relação de consumo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ, ao fixar o Tema 210 da Repercussão Geral, definiu que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC no tocante aos danos materiais em voos internacionais. Os danos materiais estão devidamente demonstrados, haja vista que o Requerente permaneceu mais de seis dias sem sua bagagem, com roupas e artigos pessoais, sendo a mala restituída com avarias que impediam o uso adequado. O prazo de restituição da bagagem prevista no art. 32 da Resolução 400/2016, da ANAC, é apenas um termo a partir do qual a companhia aérea estará obrigada a indenizar o valor da bagagem. Contudo, mesmo ultrapassado deverá pagar com eventual indenização decorrente dos danos materiais causados durante o referido lapso temporal. O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos de personalidade, pertencentes a uma esfera extrapatrimonial do indivíduo e, no caso, não houve simples aborrecimento, mas o descumprimento do contrato que acarretou danos inequívocos à esfera anímica do Requerente, diante de todo percalço de permanecer sem artigos pessoais, inclusive remédio, por quase uma semana. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se adequado o montante fixado em primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.