Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO “CARTÃO PROTEGIDO”. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO ASSINADO MEDIANTE HASH. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. REsp 1.954.424/PE E REsp 2.016.029/MG. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. DESCONTO DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1.435/STJ, AINDA NÃO JULGADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, competindo à parte impugnante demonstrar elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, além da presunção legal, consta dos autos que o demandante é aposentado e aufere renda líquida aproximada de R$ 1.650,00, não tendo a instituição financeira produzido prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido. Impugnação rejeitada. A condição de analfabeto não retira a capacidade civil para contratar, mas exige forma apta a assegurar a manifestação consciente de vontade. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o contrato escrito celebrado por pessoa que não saiba ler ou escrever deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021. Em precedente ainda mais recente, a Terceira Turma reafirmou que a utilização de meios eletrônicos, cartão, senha ou mecanismos tecnológicos não afasta as garantias conferidas ao contratante analfabeto, reconhecendo a nulidade da contratação eletrônica realizada sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. STJ, REsp nº 2.016.029/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2026. A proposta apresentada pela instituição financeira identifica o consumidor e contém referência ao produto “SEGURO SUPER PROTEGIDO TITULAR”, mas encerra declaração padronizada de leitura e concordância e, ao final, registra assinatura eletrônica representada por sequência hash, sem assinatura a rogo ou duas testemunhas. Demonstrado documentalmente que o consumidor é não alfabetizado, a prova produzida não comprova, nos parâmetros definidos pelo STJ, manifestação válida e consciente de vontade para contratação do seguro, razão pela qual deve ser preservada a declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, acórdão publicado em 30/3/2021. Os descontos discutidos tiveram início em agosto de 2024, muito depois do marco temporal fixado pela Corte Especial, e decorreram de contratação realizada sem observância das cautelas necessárias em relação a consumidor idoso e não alfabetizado, inexistindo engano justificável. Quanto ao dano moral, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.435 para definir precisamente se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, não havendo, até o momento, tese repetitiva firmada reconhecendo dano in re ipsa. Na espécie, foram comprovados descontos históricos de R$ 92,68, correspondentes a parcelas mensais aproximadas de R$ 9,99, sem prova de negativação, bloqueio integral do benefício, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos ou outra repercussão concreta suficientemente grave sobre direito da personalidade. As condições pessoais do consumidor — pessoa idosa, aposentada, não alfabetizada e de renda reduzida — reforçam sua vulnerabilidade, mas, isoladamente, não dispensam a demonstração de repercussão extrapatrimonial quando o próprio STJ submeteu ao rito dos repetitivos a controvérsia acerca da presunção do dano. A sentença, contudo, deve ser adequada quanto aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo atualização monetária pelo IPCA, quando inexistente índice específico, e juros correspondentes à taxa legal, calculada mediante a Selic deduzida do índice de atualização monetária. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.368, consolidou a incidência da Selic para as obrigações civis no regime anterior à Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice de atualização; sob a disciplina nova, devem ser observados o IPCA e os juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil. STJ, Tema 1.368, Corte Especial, REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025; REsp nº 2.202.356/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/5/2026, DJEN 21/5/2026. Recurso do Bradesco Seguros S/A parcialmente provido exclusivamente para adequação dos consectários legais. Recurso de Domingos Fernandes da Silva desprovido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, dar parcial provimento à apelação da instituição financeira, exclusivamente para adequar os consectários legais da restituição do indébito ao regime dos arts
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.