Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de vínculo contratual em períodos determinados e condenando ao pagamento de FGTS, posteriormente ajustada em sede de embargos de declaração para adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação contra sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, em caso negativo, se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do apelo como recurso inominado. III. Razões de decidir 3. A sentença foi expressamente submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo cabível apenas o recurso inominado, o que afasta a admissibilidade da apelação. 4. A interposição de apelação em substituição ao recurso inominado configura erro grosseiro, não estando presentes os requisitos para aplicação da fungibilidade recursal, especialmente diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. A alegação de incompetência do juízo e a invocação de norma administrativa sobre competência recursal não afastam a inadequação da via eleita, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É incabível a interposição de apelação contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo cabível apenas o recurso inominado. 2. A interposição de recurso inadequado, em hipótese de previsão legal expressa, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.10.2017; TJPI, Agravo Interno Cível 0759389-91.2023.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05/12/2023, 5ª Câmara de Direito Público.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.