Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ BARBOSA DE OLIVEIRA, em face da sentença de id 18318056 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Colinas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato de Seguro de Vida vinculado ao nome e à conta bancária da parte Autora na agência 1077-9, conta n° 26229-3; b) Condeno a Parte Ré a devolver, em dobro, à Parte Autora, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, cujo montante será encontrado em liquidação de sentença, o qual deverá ser atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Sumula 54/STJ). c) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral; d) Concedo a Tutela de Urgência para que a parte Ré cesse imediatamente o desconto na conta bancária da parte Autora de valor destinado a pagar Seguro de Vida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto, reversível à parte Autora. e) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Conforme sentença de id 18318056. Inconformada, a parte autora MARIA DA PAZ BARBOSA DE OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação id 18318057, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a condenação em Danos Morais. Contrarrazões apresentada pelo Banco, conforme petição de id 18318064. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito, conforme petição de id 22268730. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um cobrança “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, resta claro que a questão central do recurso de apelação é em relação a condenação ou não em relação aos danos morais. Desse modo, a Seguradora não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Dito isto, ressalto, que a seguradora, ora apelada, não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ASSINADO ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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