Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E ART. 256, VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. II, DA ART. 15, LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. DISSÍDIO SÚMULA 284/STF. JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da , Lei nº 5.474/1968) ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de art. 256, endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do II, da art. 15, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do Lei nº 5.474/1968, do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no art. 662 recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite. 3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC, § 3º). A art. 256, conclusão pela nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado ( , e o recurso não impugna especificamente Súmula 7/STJ) fundamento autônomo suficiente, atraindo a Súmula 283/STF. 4. A tese relativa à requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento ( . Súmula 282/STF) 5. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II). 6. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A invocação genérica do do CC, dissociada do regime art. 662 especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação ( . Súmula 284/STF) 8. O dissídio jurisprudencial não se configura na forma exigida quando ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade fática e dissenso interpretativo qualificado. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.