Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão judicial que indeferiu pedido de declaração de prescrição da pretensão executória de penas somadas que totalizaram 01 ano e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa. A decisão recorrida unificou formalmente esta pena com outras condenações posteriores e fixou o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória de pena aplicada em processo no qual o apenado era primário à época da condenação. Discute-se também se condenação posterior pode majorar o prazo prescricional de condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As penas foram fixadas em 11 (onze) meses e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, de modo que ambas prescrevem em 03 anos. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 788), fixou a tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 5. Os efeitos dessa tese foram modulados para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020 (06/08/2018), aplicando-se a regra de contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP). 7. O lapso temporal entre o trânsito em julgado para a acusação (06/08/2018) e o início do cumprimento da pena (04/08/2022) foi superior a 03 anos. 8. A primariedade do apenado na época da primeira condenação não pode ser afastada por condenações posteriores, não se aplicando o aumento de 1/3 no prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO "1. A prescrição da pretensão executória para a pena de 01 ano e 15 dias de reclusão opera-se em 03 anos. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória, para casos com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, é a data do trânsito em julgado para a acusação, conforme art. 112, I, do Código Penal. 3. A primariedade do apenado à época de uma condenação não é afetada por condenações posteriores para fins de cômputo do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LVII; CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, caput, e 112, I; CPP, art. 283; L. 12.403/2011. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 848107, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023; STF, ADC nºs 43, 44 e 53.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.