Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. A realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, com a prolação de sentença condenatória, esvazia a pretensão de redesignação do ato, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mickael Brito de Farias, em favor de Matheus de Brito Amorim e autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (origem: 0003022-05.2017.8.18.0031). A insurgência volta-se contra a decisão de ID 104208946 na origem, proferida às vésperas da sessão plenária do Tribunal do Júri (então designada para 14 de setembro de 2026), que indeferiu dois pleitos formulados pela nova defesa técnica, qual seja a oitiva de vítima essencial e o uso de documentos estranhos ao fato. Nas razões do presente writ, o impetrante sustenta o constrangimento ilegal em razão da omissão do arrolamento da testemunha, em decorrência da atuação anterior da defesa pública e, ainda, aplicação indevida do “Direito Penal do Autor”, diante da exploração de inquéritos e ações penais alheias ao homícidio, visando a estigmatização do paciente perante os jurados. Liminarmente, requereu a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pediu que fosse determinada a intimação de Maria Camila para comparecimento ao ato e a proibição expressa de leitura ou menção aos procedimentos policiais e judiciais estranhos ao processo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar os capítulos correspondentes da decisão, determinando-se a oitiva da testemunha em plenário e o desentranhamento ou proibição de uso argumentativo dos documentos de antecedentes. É o relatório. Passo ao voto. Juntou documentos (ID 36222114 e seguintes). É o que basta relatar. Sem delongas, em consulta aos autos de origem (nº 0003022-05.2017.8.18.0031), verifica-se que a sessão do júri ocorreu na data previamente determinada (14/09/2026). Por isso, ocorreu a perda de objeto da impetração, o que prejudica sua análise. Vejamos: “Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o acusado MATHEUS DE BRITO AMORIM como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Em consonância com as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passemos a análise das circunstâncias judiciais: Sua culpabilidade, enquanto juízo de reprovação foi exacerbada, uma vez que o apenado agiu por motivo fútil apenas por ciúmes de sua namorada, já que atirou contra a vítima para concretizar seu intento, devendo esta circunstância ser elevada em seu desfavor. O acusado possui antecedentes criminais capazes de macular esta vetorial, já que cumpriu pena no PEP nº 07000097-58.2018.8. 18.0031. A conduta social corresponde a relação e convivência do condenado perante a sociedade, no ambiente de trabalho e no seu relacionamento com os demais indivíduos a sua volta, não se podendo confundir com as condutas criminosas já praticadas, vez que já objeto de valoração inclusive na circunstância elaborada para tanto, qual seja os antecedentes criminais. Nesse sentido, em virtude da ausência de quaisquer informações nos autos que especifiquem a conduta social do condenado, neutralizo esta circunstância para deixar de valorá-la. A personalidade não foi analisada por falta de elementos. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial. Relativamente às singularidades propriamente ditas para concretização do crime, temos as circunstâncias em que ele foi praticado merece reprovação, já que a vítima faleceu dois dias após ser atacada pelo acusado por motivo fútil e sem direito a defesa, o que demonstra o intento do réu de querer matar a vítima, o que justifica a valoração negativa desta circunstância. As consequências somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. No caso, o comportamento da vítima conforme decisões reiteradas dos Tribunais Superiores o fato da vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial. Considerando que as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, são desfavoráveis ao acusado e que calculadas na fração de 1/6 (um sexto), tenho que a pena base deve ser acima do mínimo legal. Fixo, portanto, a pena base em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. O crime foi praticado com a incidência das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, que é aqui utilizada como circunstâncias agravante de pena, uma vez que possui previsão específica no art. 61, incisos II, alínea “c” do Código Penal, respectivamente, pelo que fica a pena agravada em 1/6 para cada uma das agravantes, o que eleva a pena ao patamar de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes nem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena ora imposta ao condenado, tendo em vista decisão do STF. Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade tendo em vista o regime fixado haja vista o forte juízo de culpabilidade neste ato legitimada pela soberania dos veredictos do tribunal do júri após a decisão do conselho de sentença, o que obviamente não se sobrepõe à garantia da presunção de inocência, aliás foram mantido na prisão em toda a instrução processual, assim mantenho a decretação da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque não existem nos autos parâmetros para fixação de danos passíveis de indenização. (...)” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que a sessão do tribunal do júri já foi realizada, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.