Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença, reabrir a instrução probatória e fixar o adiantamento dos honorários periciais por quem requereu a prova ou rateado se determinada de ofício, nos termos do do CPC. art. 95 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em embargos à execução, sobre a definição do ônus da prova da autenticidade da assinatura e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve interlocutória que atribuiu à instituição financeira o ônus da prova e impôs a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão contrariou o Tema n. 1.061 do STJ ao não impor ao banco o custeio da perícia grafotécnica; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve acompanhar o ônus probatório, à luz dos arts. 411, I, 429, II, e 95 do CPC; (iii) saber se é obrigatória a cientificação do tabelião no incidente de falsidade, conforme o e parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 430, caput §4º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 1.061 do STJ fixa que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira recai sobre quem produziu o documento, mas esse ônus não se confunde com a obrigação de adiantar os honorários periciais, que segue o do CPC. art. 95 6. O adiantamento dos honorários do perito é disciplinado pelo do CPC, art. 95 independentemente de quem detenha o ônus da prova; o apresentante suporta as consequências da não produção da prova, não o adiantamento da perícia requerida pela parte adversa. 7. O reconhecimento de firma gera presunção relativa de autenticidade e não desloca a disciplina do adiantamento de despesas processuais, que permanece regida pelo do CPC. art. 95 8. Inexiste comando normativo no e parágrafo único, do CPC que art. 430, caput imponha cientificação obrigatória do tabelião para acompanhar a prova pericial no incidente de falsidade; a insurgência é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A multa do §4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta art. 1.021, inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas; no caso, não configurada a manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe ao Tese de julgamento: apresentante do documento (Tema n. 1.061 do STJ), mas o adiantamento dos honorários periciais é regido pelo do CPC. 2. O reconhecimento de firma art. 95 confere presunção relativa e não altera o regime de custeio da perícia fixado no do CPC. 3. O e parágrafo único, do CPC não impõe art. 95 art. 430, caput cientificação obrigatória do tabelião; incide a Súmula n. 284 do STF. 4. A multa do §4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre no art. 1.021, caso.” CPC, arts. 95, 411, 429, 430, 1.022, 489 §1º II, Dispositivos relevantes citados: IV, VI, 1.021 §4º. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 51.042/MG, em 28/3/2017.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.