Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Execução Fiscal. ISS. Correção Monetária e Juros. Autonomia Municipal. Taxa Selic. Tema RG nº 1.217. Devolução dos autos. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No acórdão recorrido, manteve-se a decisão de limitar a atualização e o cálculo dos juros de execução fiscal de ISS à Taxa Selic, com base no julgamento do RE nº 1.216.078/SP (Tema RG nº 1.062). 3. O recurso extraordinário alegou violação ao art. 3º da EC nº 113, de 2021, e diversos artigos da Constituição da República, sustentando que a lei municipal permitiria a aplicação de índice superior à Selic para a correção monetária e juros de créditos tributários municipais. 4. O recurso extraordinário foi inadmitido com base nos enunciados nº 199, nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 5. O agravo destaca a afetação do Tema RG nº 1.217 ao STF, que trata da possibilidade de municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros superiores aos estabelecidos pela União. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da atualização monetária e dos juros de créditos tributários municipais à Taxa Selic, com base no RE nº 1.216.078/SP (Tema RG nº 1.062), ofende a Constituição da República, considerando a autonomia municipal e a existência do Tema RG nº 1.217 sobre a matéria. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de Justiça entendeu que o Tema RG nº 1.062, no qual conferida aos Estados e ao DF competência para legislar sobre atualização de seus créditos tributários, respeitados os percentuais da União, se estende por simetria aos Municípios. 8. Concluiu que a Taxa Selic deve servir como limitador, mesmo antes da EC nº 113, de 2021, por ser referência para a política monetária nacional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.062 do ementário da Repercussão Geral, fixou que os Estados e o Distrito Federal devem respeitar os índices estabelecidos pela União, mas não houve decisão quanto aos Municípios, objeto do Tema RG nº 1.217. 10. A matéria em análise está diretamente vinculada ao julgamento pendente do RE nº 1.346.152/SP (Tema RG nº 1.217), que discutirá a possibilidade de os Municípios aplicarem índices superiores aos federais. IV. Dispositivo 11. Recurso extraordinário com agravo ao qual determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.217, exercendo eventual juízo de retratação.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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