Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA PROVENIENTES DE ÓRGÃOS OFICIAIS. VALIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº11.343/2006. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca veicular, com o desentranhamento das provas delas decorrentes e a consequente absolvição, ao argumento de inexistência de fundada suspeita para a realização da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial e a busca veicular realizadas sem mandado judicial, fundamentadas em informações provenientes dos serviços de inteligência do Comando de Operações de Divisas (COD) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), caracterizam fundada suspeita apta a legitimar a medida e a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal autorizam a busca pessoal e, por extensão, a busca veicular sem mandado judicial quando presentes elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. 4. Informações oriundas de órgãos oficiais de inteligência, contendo dados específicos sobre modelo, placa e rota do veículo, distinguem-se da denúncia anônima e constituem elemento concreto e idôneo para justificar a abordagem policial. 5. A atuação policial foi precedida de informações qualificadas e da confirmação dos dados recebidos mediante localização do veículo indicado, circunstâncias que afastam a caracterização de diligência exploratória (“fishing expedition”) e demonstram a existência de justa causa previamente à busca. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de busca pessoal e veicular quando fundada em informações específicas fornecidas por serviço oficial de inteligência e corroboradas por diligências preliminares, exigindo apenas que a fundada suspeita seja objetivamente demonstrada antes da realização da medida. 7. Ausente qualquer ilegalidade na abordagem e na busca veicular, preserva-se a validade das provas produzidas e, por conseguinte, a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações específicas provenientes de órgãos oficiais de inteligência policial constituem fundamento idôneo para caracterizar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de elementos objetivos e concretos que indiquem a provável posse de corpo de delito, não se equiparando a abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima. 3. A confirmação prévia das informações recebidas pelos serviços de inteligência afasta a caracterização de diligência exploratória e preserva a licitude das provas obtidas. 4. Reconhecida a legalidade da abordagem e da busca veicular, devem ser mantidas as provas delas decorrentes e a condenação fundamentada nesse acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.123/RS 2025/0230733-1, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 15/04/2026, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026; STJ, AgRg no HC 936.233/RJ 2024/0298094-4, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 03/09/2025, Data de Publicação: DJEN 09/09/2025; TJGO, Apelação Criminal 5555182-09.2021.8.09.0051, Relator Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2024, Data de Publicação: 11/10/2024;
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.