Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR (R$ 2.868,98). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO DEVEDOR E FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA EXORDIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ PELA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DE EFICIÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença extintiva de execução fiscal ajuizada em 19/07/2021 para cobrança de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel urbano, cujos exercícios de 2017 a 2020 totalizam o valor histórico de R$ 2.868,98. A extinção na origem fundamentou-se na ausência de interesse de agir e pressuposto de constituição válida do feito, decorrente da falta de indicação do CPF do executado e da consumação de prazo superior a um ano sem citação útil, na forma do Tema 1184 do STF e das Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de intimação da parte executada não angularizada na relação processual originária para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno; e (ii) determinar se a ausência de indicação do CPF do devedor e a frustração das diligências citatórias por período superior a um ano em execução fiscal de baixo valor autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do princípio constitucional da eficiência e da superação da Súmula 558 do STJ. III. Razões de decidir 3. A intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões ao agravo interno, prevista no art. 1.021, § 2.º, do CPC, revela-se dispensável quando a relação jurídica processual originária sequer foi perfectibilizada pela citação, obstando a imposição de ato inútil que retardaria a prestação jurisdicional. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa e na necessidade de racionalização da atuação do Poder Judiciário. 5. A Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu art. 1.º, § 1.º, impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem que tenha havido a citação do executado. No caso concreto, o processo tramita desde 2021 (há mais de quatro anos) sem a obtenção da citação útil, após devoluções sucessivas de ARs por ausência e certidão de oficial de justiça constatando ponto comercial fechado. 6. O art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, acrescido pela Resolução CNJ n.º 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado. Essa exigência regulamentar supera formalmente a diretriz contida na Súmula 558 do STJ, porquanto a ausência de registro fiscal impossibilita a utilização dos sistemas de penhora eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inviabilizando o desenvolvimento útil e eficaz do processo. 7. A autonomia administrativa e tributária do ente municipal não resta vulnerada pela extinção do feito sem resolução de mérito, subsistindo a possibilidade de cobrança administrativa e extrajudicial do crédito, notadamente por intermédio do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos da Lei n.º 9.492/1997 e do Tema 777 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF da parte executada e a frustração da citação por prazo superior a um ano em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e das Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ. 2. A exigência do CPF da parte devedora, veiculada no art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, sobrepuja a orientação da Súmula 558 do STJ, visando garantir a utilidade e a eficiência prática da tutela executiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4.º, I; CPC, arts. 319, inc. II, 485, inc. IV, e 1.021, § 2.º; LEF (Lei n.º 6.830/1980), art. 6.º; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1.º, § 1.º, e 1.º-A (redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 ED/SC (Tema 1184), Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025; STF, RE 591.033 (Tema 109); TJ-BA, Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0756336-72.2017.8.05.0001, Relator Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/01/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.