Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 82 E 499 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISTINÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão deste tribunal que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos Temas 82 e 499 do STF, relativos aos limites da atuação judicial de associações e à eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base em precedentes obrigatórios do STF, cumpre o requisito processual de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Quando interposto contra decisão que aplica precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, “a”), o agravo interno exige que a parte demonstre a distinção entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno não conhecido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: O agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC somente é conhecido quando a parte realiza impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mediante demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. O reexame da condição de filiação de associados em ações coletivas é vedado em recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “a”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da Repercussão Geral; STF, Tema 499 da Repercussão Geral; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STJ, REsp 2.167.623, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.10.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 17/9/2025 e 24/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.