Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 295 do STF (julgamento de 12/12/2002)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido.
A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Relator, afetou o julgamento ao Plenário. 2ª Turma, 10.12.2002. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, Relator, não conhecendo do extraordinário, pediu vista o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Emitiu parecer oral o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Falaram, pela recorrente, a Dra. Luciana Gomes Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, a Dra. Fernanda Hernandez. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, não conheceu do extraordinário. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.12.2002.
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