Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE 2º GRAU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ? INDEFERIMENTO IN LIMINE - AGRAVO REGIMENTAL ? DECISÃO MANTIDA ? PRETENDIDA REFORMA ? RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Como regra, contra decisão judicial recorrível, não se dá mandado de segurança (cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51), matéria objeto da Súmula 267 do STF, aplicável ao caso: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A jurisprudência tem amenizado o rigor desse dispositivo nas hipóteses das chamadas decisões teratológicas. Contra decisão singular de Desembargador Relator cabe ajuizar agravo interno ou regimental para órgão colegiado do próprio Tribunal local e não mandado de segurança. Aplicação, por analogia, do art. 39 da Lei n. 8.038/90, também às Cortes Estaduais e Federais. Precedentes jurisprudenciais e entendimento doutrinário. Segundo se infere dos termos das rr. decisões proferidas no agravo de instrumento (fls. 41 e 49), nada há que justifique rotulá-la de aberrante tão-só pela circunstância de que o douto magistrado, num primeiro momento, tenha entendido que não era a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao depois, em exame de pedido de reconsideração e em análise mais aprofundada tenha concluído pelo acolhimento do pedido liminar dos ora recorridos. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.