Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Dupla Apelação Cível, conheceu e deu provimento ao segundo apelo, para reconhecer a validade de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura em contrato de financiamento, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, restando prejudicada a primeira apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à valoração da prova pericial e à fragmentação probatória; (ii) à subsunção ao Tema 1.061/STJ e à suficiência do standard probatório do art. 373, II, do CPC para o caso concreto; e (iii) ao reconhecimento da relação de consumo e risco do empreendimento versus o exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O Poder Judiciário não possui atribuição de órgão consultivo, não sendo obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes. 5. O pronunciamento expresso e claro sobre os temas necessários à apreciação da matéria foi devidamente consignado no acórdão, que concluiu pela validade da perícia grafotécnica e pela existência do débito. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à nova interpretação de questões já decididas. 7. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, caso os Tribunais Superiores reconheçam a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A prova pericial grafotécnica realizada em cópia digitalizada do contrato é válida para comprovar a autenticidade da assinatura, desde que o perito ateste a suficiência da qualidade das peças para análise. 2. Comprovada a autenticidade da assinatura no contrato, o débito é existente e não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastros de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 85, §2º, §11, 98, §3º, 371, 373, II, 1.022, 1.023, §2º, 1.025; CC/2002, art. 206, §3º, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297, 479; STJ, Tema 1.061; STF, AI nº 791292 QO-RG/PE; TJGO, Apelação Cível nº 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 0492616-58.2011.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível nº 0221191-51.2014.8.09.0180; TJGO, Apelação Cível 5666762-78.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5153888-10.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 0135128-71.2017.8.09.0130; TJGO, AC 5458312-96.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5198453-07.2019.8.09.0051; TJGO, AI 5695860.40.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5766263-97.2023.8.09.0051. EMBARGOS DECLARAÇÃO DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212319-82.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FERNANDO RIBEIRO COSTA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.