Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação das questões 49, 65, 72 e 85 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado do CBMCE, regido pelo Edital nº 01/2025, sob o fundamento de incidência do Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência com fundamento no art. 332 do CPC em demanda que questiona a legalidade de questões de concurso público; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332 do CPC somente autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento vinculante ou não demandar dilação probatória, o que não ocorre em controvérsias que envolvem análise de eventual ilegalidade em questões de concurso público. 4. O controle jurisdicional em matéria de concurso público é admitido para verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 do STF, sendo necessária a instrução processual para aferição de eventual desconformidade entre as questões e o edital. 5. A análise da alegação de erro grosseiro ou ilegalidade nas questões exige contraditório e produção probatória, não sendo possível sua apreciação em julgamento liminar. 6. O juízo de origem incorre em error in procedendo ao julgar liminarmente improcedente o pedido sem oportunizar o contraditório, violando o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC. 7. A ausência de formação regular da relação processual impede o julgamento imediato da lide pelo tribunal, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Não se admite a improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do CPC, em demandas que discutem a legalidade de questões de concurso público quando necessária dilação probatória. 2. A verificação de eventual ilegalidade em questões de concurso público exige contraditório e instrução processual, não se restringindo a matéria exclusivamente de direito. 3. A prolação de sentença sem prévia oitiva da parte sobre fundamento decisório configura violação ao princípio da não surpresa e enseja nulidade por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 10, 332 e 1.013, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJCE, Apelação Cível nº 3011717-73.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 22.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0116435-85.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0054760-11.2020.8.06.0112, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 27.09.2021; TJCE, Apelação Cível nº 3000208-64.2024.8.06.0028, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 01.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1000021-25.839830-01, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Sentença anulada.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.