Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com danos morais e materiais, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A decisão agravada atribuiu ao réu, ora agravante, o ônus de custear a perícia técnica para demonstrar que sua intervenção em terreno vizinho não foi a causa dos prejuízos alegados pelo autor ou que adotou as medidas acautelatórias necessárias. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando violação ao regime legal de distribuição do ônus da prova e a impossibilidade de aplicação da distribuição dinâmica ou de imposição de prova negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é regular a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em casos que envolvem conhecimentos técnicos de engenharia civil; (ii) verificar se a atribuição do custeio da perícia ao réu, em razão da redistribuição do ônus, está em conformidade com a legislação processual; e (iii) analisar se a prova exigida do réu configura prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador atribuir o encargo probatório à parte que detém melhores condições de produzi-lo, mesmo fora das relações de consumo. 4. No caso, a controvérsia demanda conhecimentos técnicos de engenharia civil, e o agravante, como responsável pela obra de escavação, possui maior facilidade em produzir a prova pericial para demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de nexo causal com os danos alegados. 5. A prova exigida do agravante não se trata de prova negativa, mas sim da demonstração de fatos positivos, como a regularidade das obras e a adoção de medidas preventivas, ou a existência de excludentes de responsabilidade. 6. O custeio dos honorários periciais incumbe à parte a quem foi atribuído o ônus da prova, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, sendo correta a decisão que o atribuiu ao agravante para os fatos em que teve o ônus dinamicamente distribuído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, em ações que demandam conhecimentos técnicos de engenharia civil, quando a parte requerida possui melhores condições de produzir a prova pericial relativa à sua conduta e ao nexo causal. 2. A atribuição do ônus de provar a regularidade de obra e a inexistência de nexo causal à parte responsável pela intervenção em terreno vizinho não configura prova negativa, mas sim prova de fato positivo. 3. O custeio dos honorários periciais recai sobre a parte a quem foi atribuído o ônus da prova pericial, conforme o art. 95 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 7º; CPC, art. 95; CPC, art. 357, inc. II, III, IV e V; CPC, art. 357, § 1º e § 8º; CPC, art. 358; CPC, art. 373, inc. I e II; CPC, art. 373, § 1º e § 2º; CPC, art. 435; CPC, art. 455; CPC, art. 465.Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.10.2020, DJe 22.10.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5393428-32.2026.8.09.0100 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: LINDOLFO GOEBEL AGRAVADO: LEANDRO DUARTE DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.