Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM . HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deixou de conhecer de impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no habeas corpus , da , na qual se pretendia o reconhecimento da art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da ), com Lei n. 11.343/2006 consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da , afastada pelo art. 33, Lei n. 11.343/2006 Tribunal de origem com base em elementos concretos indicativos de dedicação habitual do condenado à atividade criminosa (modo de agir e circunstâncias do fato), bem como, por decorrência, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da redutora do § 4º, da depende do art. 33, Lei n. 11.343/2006 convencimento do julgador de que o condenado, primário e de bons antecedentes, não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 4. O Tribunal de origem, para concluir pela dedicação do condenado à narcotraficância, apresentou fundamentação válida e concreta, destacando, não apenas a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (197,68g de haxixe, 3.011,15g de maconha e 146,7g de cocaína), mas também o transporte intermunicipal dos entorpecentes, a pretensão de permuta de veículo por drogas para posterior distribuição em outras cidades e a existência de diversas denúncias que indicavam envolvimento habitual do agravante com o tráfico. 5. Não há se falar em pois, para o afastamento da minorante do tráfico bis in idem privilegiado não foram consideradas apenas a quantidade e variedade das drogas, mas também as circunstâncias peculiares da prática delitiva. 6. Reverter a conclusão da instância ordinária, para reconhecer que o condenado não se dedicaria a atividades criminosas, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do . habeas corpus 7. Mantido o afastamento da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006 , não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial favorável, além de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do e preservou o afastamento da minorante do habeas corpus § 4º, da , o regime inicial fechado e a não substituição da art. 33, Lei n. 11.343/2006 pena privativa de liberdade. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da pode art. 33, Lei n. 11.343/2006 ser afastada quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do condenado à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário. 2. Não há se falar em quando, para o afastamento da minorante do tráfico bis in idem privilegiado, não foram consideradas apenas a quantidade e variedade das drogas, mas também as circunstâncias da prática delitiva. 3. O reconhecimento da dedicação do condenado a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não pode ser revisto em habeas quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório. corpus Dispositivos relevantes citados: , arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Lei n. 11.343/2006 Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 68 e 77; Constituição Federal, º, XI; Código de art. 5 Processo Penal, arts. 240 e 302, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Messod 839.681/MG, Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.024.075/SP, 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Joel Ilan 1.003.952/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de 9/9/2025, 15/9/2025.
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O STJ HC 936.528 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.