Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INCENTIVO MIGRATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da art. 105, Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, além de afirmar que o acórdão recorrido desconsiderou os limites da obrigação fixada contratualmente. 3. O Tribunal de origem afastou a pretensão executiva, fundamentando que o título judicial exequendo não contemplava as rubricas pleiteadas, e que sua inclusão em sede de liquidação ofenderia os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do do CPC. art. 508 II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 6. A análise da controvérsia apresentada pelo agravante exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação dos valores recebidos a título de incentivo migratório e à compatibilidade dessas verbas com os limites impostos pelo título executivo judicial, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 8. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses jurídicas invocadas pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente a decisão, conforme jurisprudência reiterada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.