Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato é nulo por alegada incapacidade e ausência de formalidades; (ii) estabelecer se houve comprovação da liberação do valor; (iii) determinar se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a contratação e a transferência do valor mediante documentos idôneos, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo prova de incapacidade ou vício de consentimento. A litigância de má-fé exige dolo específico e enquadramento no art. 80 do CPC, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada do contrato e de prova da transferência do valor afasta a alegação de inexistência do débito. A nulidade do negócio jurídico depende de prova de vício ou incapacidade, não bastando alegação genérica. A litigância de má-fé requer demonstração de dolo específico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 104; CPC, arts. 6º, 80 e 98; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 3 a 10.06.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.