Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 775,41 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 19,00 (dezenove); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 14 (quatorze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso desprovido e 2º recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Firme de Assis Sena e Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 09/10/2023 e 17/10/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 29/09/2023 (Id. 31281056), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação declaratório de nulidade de debito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 26/05/2023, por Firme de Assis Sena em face do Banco financiamento Bradesco S.A., assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, observando-se o prazo prescricional. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima." Em suas razões recursais contidas no Id. 31281057, aduz em síntese o primeiro apelante, que "não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 2.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pelo autor (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Isso porque, a conduta da ré contra a autora, a deixou a mingua demargem da miséria, violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado oquantum indenizatório devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ." Com esses argumentos, requer " a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Pan, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, no sentido de majorar o dano moral para R$ 10.000,00." Já o segundo apelante, em suas razões de recurso que repousam no Id. 31281060, aduz em síntese, que "O recorrido alega ter sofrido prejuízos, sem, contudo afirmar quais prejuízos seriam estes e se tais prejuízos foram decorrentes de algum ato da empresa, que cabe ressaltar, agiu de acordo com a lei, não praticando qualquer ato ilícito, na medida em que a fraude ocorreu por atitudes de terceiros, sem que houvesse qualquer contribuição por parte da requerida. Pela própria narração dos fatos verifica-se que a atitude da recorrente jamais pode ser enquadrada como ato ilícito. Não havendo conduta ilícita, é patente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano." Aduz mais, que "Os atos ilícitos, conforme previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil são aqueles danos causados a outrem, que são praticados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (artigo 186), bem como aqueles em que o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187)." Alega também, que "Não há nos autos prova de algum dano moral e material sofrido, o que leva a total reforma da sentença, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela empresa, que apenas agiu conforme os procedimentos costumeiros, ou seja, emitiu fatura de acordo com os serviços prestados. O fato de ter ocorrido a habilitação do contrato objeto da lide com os documentos do recorrido foge do controle da requerida, vez que tal ato é praticado por má-fé de terceiros." Com esses argumentos, requer "Diante do exposto e considerando a procedência do presente recurso na fundamentação oferecida, requer-se que a reforma da sentença e sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Recorrida, acatando-se os termos da fundamentação supra, condenando a parte recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Contudo, caso assim não entendam Vossas Excelências, que seja reduzido o valor arbitrado pela r. sentença recorrida." A primeira parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 14/02/2024. A segunda parte apelada apresentou as contrarrazões constantes nos Id. 31281068, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32436478) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 81590460, no valor de R$ 775,41 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,00 (dezenove), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31281063, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, no mesmo, consta liberação do crédito na conta-corrente em nome da primeira parte apelante, restando comprovado nos autos que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia à p
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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