Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EXPRESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS COMPETENTES. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, rejeitou as preliminares processuais e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual, descaracterizar a mora, determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, com compensação, e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a inexistência de abusividade dos juros, a inadequação da taxa média de mercado como parâmetro de revisão, a ocorrência de advocacia predatória, requer a redução dos honorários advocatícios, a expedição de ofícios e o prequestionamento. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por equidade comportam redução; (iv) definir se há elementos que justifiquem a adoção de medidas para apuração de alegada advocacia predatória; e (v) estabelecer a incidência da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado e a controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e atende ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. A petição inicial não é inepta quando expõe de forma clara a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que não identifique expressamente a cláusula contratual revisanda. A relação contratual possui natureza consumerista, admitindo-se a revisão excepcional dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito correspondente (3,62% ao mês), evidencia abusividade e autoriza a limitação dos encargos à taxa média de mercado. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição e limitação da abusividade no caso concreto, sem autorizar a instituição financeira a praticar encargos manifestamente dissociados da realidade do mercado. O princípio do pacta sunt servanda não impede o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. A fixação equitativa dos honorários advocatícios mostra-se adequada diante das peculiaridades da causa e observa os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Não há elementos nos autos que evidenciem conduta irregular do advogado da parte adversa que justifique a expedição de ofícios ou medidas investigativas, sendo ônus da parte interessada diligenciar diretamente perante os órgãos competentes. Recurso desprovido. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia. A fundamentação concisa atende ao dever de motivação das decisões judiciais quando permite a compreensão da ratio decidendi. A petição inicial de ação revisional não é inepta quando individualiza a causa de pedir e formula pedido revisional determinado, possibilitando o exercício da defesa. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A discrepância expressiva entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade e autoriza a limitação dos juros remuneratórios. O controle judicial de cláusulas abusivas prevalece sobre a força obrigatória dos contratos nas relações de consumo. A parte interessada deve buscar diretamente os órgãos competentes para apuração de eventual conduta irregular do advogado da parte adversa. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJMS, Apelação Cível nº 0802042-73.2023.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0858187-81.2025.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.