Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1) Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de regime semiaberto harmonizado . II. Questão em discussão . 2.1) Aduz que faz jus ao beneficio do semiaberto harmonizado. 2.2) Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada. 2.3) Questiona a Portaria 002/2025- VEP, III. Razões de decidir. 3.1) O semiaberto harmonizado é uma inovação para o cumprimento de pena, porém, ainda cuida-se de exceção. 3.2) Neste sentido o STJ compreende que “A concessão de regime semiaberto harmonizado ou de prisão domiciliar com fundamento em superlotação carcerária exige prova concreta de inexistência de estabelecimento adequado ao regime imposto e a observância prévia das providências definidas na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, no RE 641.320/RS e no Tema Repetitivo n. 993 do Superior Tribunal de Justiça. A prisão domiciliar humanitária somente se justifica quando caracterizadas, de forma comprovada, as hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, notadamente enfermidade grave ou imprescindibilidade do apenado ao cuidado de pessoa vulnerável”, (AgRg no HC n. 1.084.478/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) 3.3) Esta egrégia Corte Estadual tem reafirmado os requisitos definidos pela Portaria 002/2025-VEP, ao dispor que “a concessão do regime semiaberto harmonizado exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos definidos na norma administrativa vigente, incluindo a inexistência de condenações criminais, ainda que sem trânsito em julgado. O benefício possui caráter excepcional, vinculado a circunstâncias de superlotação carcerária e inadequação do regime prisional, não constituindo direito subjetivo do apenado”, (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Processo Nº 6004670-47.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno, julgado em 1 de Março de 2026). 3.4) No caso dos autos, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça no parecer, a decisão foi devidamente fundamentada, indicando que o reeducando não se enquadra na exceção da Súmula Vinculante 56, porquanto não demonstrada superlotação do IAPEN, ou que as condições de seu regime não estão sendo satisfeitas. Bem como não se enquadrou nas exigências da Portaria 002/2025. IV. Dispositivo. 4.1 Agravo em execução penal não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO
1 Agravo em execução penal não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO
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