Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer fundada em alegado contrato verbal de arrendamento de pastagem. 2) O agravante sustenta a existência de violação manifesta de norma jurídica, em razão da suposta desconsideração de confissão judicial constante de processo trabalhista e do afastamento indevido dos efeitos da revelia, requerendo o regular processamento da ação rescisória e, subsidiariamente, o julgamento de procedência da demanda rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante revelam, em tese, alguma das hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória previstas no art. 966 do CPC, ou se evidenciam mera insurgência contra a valoração das provas realizada no acórdão rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O documento apontado pelo agravante como elemento probatório decisivo já integrava os autos originários antes da prolação da sentença e do julgamento da apelação, tendo permanecido à disposição das instâncias julgadoras para apreciação. 5) O acórdão rescindendo não ignorou a existência da prova invocada, mas concluiu, mediante livre apreciação do conjunto probatório, pela insuficiência dos elementos produzidos para comprovar a existência e os termos do alegado contrato verbal de arrendamento. 6) A alegação de violação manifesta de norma jurídica não se configura quando a pretensão da parte consiste em substituir a valoração probatória adotada pelo órgão julgador por interpretação mais favorável aos seus interesses. 7) A controvérsia relativa à incidência dos efeitos da revelia e à relevância atribuída ao boletim de ocorrência também se insere no âmbito da apreciação das provas, não autorizando o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 9) O próprio agravante reconheceu a inviabilidade do fundamento anteriormente invocado com base no art. 966, VII, do CPC, por se tratar de documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 10) Inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 966 do CPC, deve ser mantido o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta ao reexame da valoração das provas realizada no processo originário, sob pena de conversão da via excepcional em sucedâneo recursal. 2. Não configura violação manifesta de norma jurídica a mera discordância da parte quanto à interpretação ou à apreciação do conjunto probatório efetuada pelo órgão julgador. 3. A presença, nos autos originários, da prova apontada como decisiva afasta a configuração das hipóteses rescisórias fundadas em fato desconhecido ou em documento novo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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