Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar. Promoção em ressarcimento de preterição. Alegada violação ao critério de antiguidade. Inexistência de identidade funcional com paradigma. Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais e editalícios. Ônus da prova. Art. 373, I, do CPC. Prescrição de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Gratuidade da justiça. Suspensão da exigibilidade de custas e honorários. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se postulava promoção em ressarcimento de preterição à patente de Subtenente, sob alegação de violação ao critério de antiguidade, mantendo-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: I – Saber se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II – Verificar a ocorrência de preterição ilegal em promoção na carreira militar, à luz da legislação estadual de regência. III – Analisar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais e editalícios para a promoção pretendida. IV – Examinar a adequação da condenação em custas e honorários diante da concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: As pretensões relativas à promoção e às diferenças remuneratórias possuem natureza de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A promoção em ressarcimento de preterição exige demonstração inequívoca de erro administrativo ou ilegalidade, bem como a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais e editalícios, não bastando a mera antiguidade. A legislação estadual condiciona a ascensão funcional à existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, conclusão e aprovação em cursos de formação específicos, além de requisitos objetivos e subjetivos, ônus probatório não satisfeito pelo autor. Inexistindo prova de identidade funcional com o paradigma indicado e de efetiva preterição, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido principal. Reconhecida a gratuidade da justiça, a condenação em custas e honorários deve ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para suspender a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença de improcedência. Tese: “A promoção em ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar exige a comprovação do preenchimento integral dos requisitos legais e editalícios, não sendo suficiente a invocação isolada do critério da antiguidade; concedida a gratuidade da justiça, suspende-se a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814953-86.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.